{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29374,"origem":"stj","sha256_origem":"278b1daf4b4ac5da0f60b07484257ddc5b1cb9fe3b9acebe4e9bcffe139b3295","registro_original":{"id_fonte":"000841732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186172","numero_registro":"202202483862","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.\nLEVANTAMENTO DO FUNDO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art.\n20 da Lei n. 8.036/1990 não apresenta rol taxativo, sendo possível a\nutilização de saldo do FGTS para a quitação de contrato de\nfinanciamento habitacional, mesmo que contraído fora do Sistema\nFinanceiro de Habitação, bastando para isso o preenchimento dos\nrequisitos necessários para o saque.\n2. Para haver a liberação dos depósitos fundiários, a referida norma\nexige, entre outros requisitos, que o imóvel não ultrapasse o valor\nlimite previsto à época do contrato para o financiamento pelo\nSistema Financeiro de Habitação, requisito não cumprido pela\nagravante.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna Súmula 83 do STJ.\n4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de\nacolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso\nespecial (Súmula 7 do STJ).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(FGTS - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - IMÓVEL ADQUIRIDO\nFORA DO SFH - ART. 20 DA LEI 8.036/1990 - ROL EXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938084>>-PE, <<REsp 605848>>-PE,\n         <<REsp 1251566>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ffbf6f795436685ce935a872444795acec48864703759cd731ab70ecd2e93df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
