# Registro público: STJ — 2186172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278b1daf4b4ac5da0f60b07484257ddc5b1cb9fe3b9acebe4e9bcffe139b3295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEVANTAMENTO DO FUNDO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art.
20 da Lei n. 8.036/1990 não apresenta rol taxativo, sendo possível a
utilização de saldo do FGTS para a quitação de contrato de
financiamento habitacional, mesmo que contraído fora do Sistema
Financeiro de Habitação, bastando para isso o preenchimento dos
requisitos necessários para o saque.
- **Item 2 (texto oficial):** Para haver a liberação dos depósitos fundiários, a referida norma
exige, entre outros requisitos, que o imóvel não ultrapasse o valor
limite previsto à época do contrato para o financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, requisito não cumprido pela
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEVANTAMENTO DO FUNDO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art.
20 da Lei n. 8.036/1990 não apresenta rol taxativo, sendo possível a
utilização de saldo do FGTS para a quitação de contrato de
financiamento habitacional, mesmo que contraído fora do Sistema
Financeiro de Habitação, bastando para isso o preenchimento dos
requisitos necessários para o saque.
2. Para haver a liberação dos depósitos fundiários, a referida norma
exige, entre outros requisitos, que o imóvel não ultrapasse o valor
limite previsto à época do contrato para o financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, requisito não cumprido pela
agravante.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FGTS - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - IMÓVEL ADQUIRIDO
FORA DO SFH - ART. 20 DA LEI 8.036/1990 - ROL EXEMPLIFICATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938084>>-PE, <<REsp 605848>>-PE,
         <<REsp 1251566>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3174205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152954/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2032978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43447/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
