{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29376,"origem":"stj","sha256_origem":"7650dfaa5e047812bd9bf80023e8a3133dc4a9fd417128cfd6b9e81c6abbb228","registro_original":{"id_fonte":"000841734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170896","numero_registro":"202202206486","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO\nCONCRETO. CINCO ANOS.\n1. \"O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às\nações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição,\nque não se confundem com as demandas em que se postula restituição\ndo indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN\" (REsp\n799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ\n05/11/2007).\n2. Hipótese em que se extrai do contexto fático descrito no acórdão\nrecorrido que a pretensão judicial de repetição de indébito feita\npelo autor não faz nenhuma referência à anulação da decisão\nadministrativa que indeferiu o pedido de repetição de indébito,\nrazão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do\nart. 168, I, do CTN.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00168 INC:00001 ART:00169"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 799564>>-PE, <<EDcl no REsp 1422756>>-SC,\n         <<REsp 1489436>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d435159d979394e526227fd8f99ae6a63ee7fae835abda86318f4dee75d749a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
