# Registro público: STJ — 2170896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7650dfaa5e047812bd9bf80023e8a3133dc4a9fd417128cfd6b9e81c6abbb228

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO
CONCRETO. CINCO ANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às
ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição,
que não se confundem com as demandas em que se postula restituição
do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp
799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
05/11/2007).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se extrai do contexto fático descrito no acórdão
recorrido que a pretensão judicial de repetição de indébito feita
pelo autor não faz nenhuma referência à anulação da decisão
administrativa que indeferiu o pedido de repetição de indébito,
razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do
art. 168, I, do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO
CONCRETO. CINCO ANOS.
1. "O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às
ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição,
que não se confundem com as demandas em que se postula restituição
do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp
799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
05/11/2007).
2. Hipótese em que se extrai do contexto fático descrito no acórdão
recorrido que a pretensão judicial de repetição de indébito feita
pelo autor não faz nenhuma referência à anulação da decisão
administrativa que indeferiu o pedido de repetição de indébito,
razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do
art. 168, I, do CTN.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 799564>>-PE, <<EDcl no REsp 1422756>>-SC,
         <<REsp 1489436>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00168 INC:00001 ART:00169

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art169)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1683673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17361/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art168, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1736311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2158603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40210/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169
