{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29378,"origem":"stj","sha256_origem":"915aab47e42db139e9e34a791f3f6345fe55fadfeb9df03e9339544f0a66d5a4","registro_original":{"id_fonte":"000841736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092887","numero_registro":"202200799297","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nLEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de\ncontrovérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento\neminentemente constitucional.\n2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art.\n7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do\nSTF.\n3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação\nlocal, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos\nda Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e\n02/2000).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO\nESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL - EXAME - INVIABILIDADE EM\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690260>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a9e951f2cb85cc8b670c8be7aae6bdc4c1bc25d35146bc23f58dc30f82bf667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
