# Registro público: STJ — 2092887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 915aab47e42db139e9e34a791f3f6345fe55fadfeb9df03e9339544f0a66d5a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art.
7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação
local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e
02/2000).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de
controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento
eminentemente constitucional.
2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art.
7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do
STF.
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação
local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e
02/2000).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL - EXAME - INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1690260>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
