{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29379,"origem":"stj","sha256_origem":"c16bf316632c2a35d23d90c6c813e1e1dada4a53d695305e2a3f02ca030e870c","registro_original":{"id_fonte":"000841737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086721","numero_registro":"202200695124","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III,\n§§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.\n1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\ndesacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\ncontrovérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o\nacórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.\n2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a\nquo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de\ndeclaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.\n3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade,\nassentou que \"não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,\ndo CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo\nda ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo\nSupremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade\nconcentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo\ntenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil\nde 1973\" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00535 INC:00003 PAR:00005\n        PAR:00008 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1245152>>-PE, <<REsp 1627076>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1720264>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONTROLE DE\nCONSTITUCIONALIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - CPC/1973)\n   STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF, <<AgInt no AREsp 2025825>>-DF,\n         {{AgInt na AR 2033093}}-RS\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1840377>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1113148>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d426e2ba7ee8dc31336c78119c5490c86e323d075183fea3d10ce951fb9d4d0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
