{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2938,"origem":"stj","sha256_origem":"e5d5cd97ac6fd2c25df10f9b395462c8fec276b5641dbbfb7b3d5195f54c5c7c","registro_original":{"id_fonte":"000812441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"728470","numero_registro":"202200676130","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nNo caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade de drogas, a\nsaber, 11,7kg de skank e 3,6kg de haxixe. Dessarte, evidenciada a\nsua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de\nacautelar a ordem pública.\nCondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem\na prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos\nlegais para a decretação da segregação provisória (precedente).\nMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45771bde9e080231a5b4b00e748f1233d24b79825a9dedd7a25368509667913c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
