# Registro público: STJ — 1945986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f2fe8c3104b7c3a4de1522540999431229ae05ecb38dcf4226f6e344b17acb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
do recurso especial estampado na sua Súmula 83.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a posição firmada no aresto combatido não destoa
da jurisprudência dominante do STJ de que os efeitos financeiros do
direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a
partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais,
independentemente da data de sua verificação pela Administração ou
da publicação da respectiva portaria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1.  A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
do recurso especial estampado na sua Súmula 83.
2. Hipótese em que a posição firmada no aresto combatido não destoa
da jurisprudência dominante do STJ de que os efeitos financeiros do
direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a
partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais,
independentemente da data de sua verificação pela Administração ou
da publicação da respectiva portaria.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS, {{REsp 1975859}}-CE,
         {{REsp 1972374}}-SE, <<AgInt no REsp 1988371>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
