# Registro público: STJ — 62617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92b4552bb686165fc685ae02a3fb041aee589c2ce44727e7ec178ae554c810a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL CONCEDIDO A
OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO
DA ESTRITA LEGALIDADE.  OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral (Tema 19), estabeleceu o entendimento de que o direito à
revisão anual não é líquido, sendo certo que o art. 37, X, da
CF/1988 deve ser avaliado em conjunto com as demais normas
constitucionais e infraconstitucionais, além do momento histórico e
econômico vivenciado pelo ente federativo, não existindo o dever de
reposição inflacionária anual, mas tão somente o de avaliação sobre
a sua concessão que, em sendo negativa, deve vir acompanhada de
merecida motivação.
- **Item 2 (texto oficial):** O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo
princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei
específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias,
sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma
justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto
de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da
isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa
a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e,
posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37,
in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia."
- **Item 4 (texto oficial):** A eventual edição de leis específicas concedendo a revisão a
outras categorias não justifica a extensão ou a concessão da revisão
pretendida pelo Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL CONCEDIDO A
OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO
DA ESTRITA LEGALIDADE.  OBSERVÂNCIA.
1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral (Tema 19), estabeleceu o entendimento de que o direito à
revisão anual não é líquido, sendo certo que o art. 37, X, da
CF/1988 deve ser avaliado em conjunto com as demais normas
constitucionais e infraconstitucionais, além do momento histórico e
econômico vivenciado pelo ente federativo, não existindo o dever de
reposição inflacionária anual, mas tão somente o de avaliação sobre
a sua concessão que, em sendo negativa, deve vir acompanhada de
merecida motivação.
2. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo
princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei
específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias,
sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."
3. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma
justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto
de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da
isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa
a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e,
posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37,
in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia."
4. A eventual edição de leis específicas concedendo a revisão a
outras categorias não justifica a extensão ou a concessão da revisão
pretendida pelo Poder Judiciário.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS -
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 67338>>-MG, <<AgInt no RMS 63380>>-MS
   STF - [[RE 565089]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 19)
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS - EXTENSÃO
DE PERCENTUAL CONCEDIDO A OUTRAS CATEGORIAS - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA - CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE
37 DO STF)
   STJ - <<PUIL 60>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:339

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000339
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144735/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
