{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29388,"origem":"stj","sha256_origem":"771687730e4d2eddbbdb6923856878cd84bcd949f04d6a5999517dd79ee18be9","registro_original":{"id_fonte":"000841746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59977","numero_registro":"201900338987","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA.  DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.\nIMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. AGENTE\nPÚBLICO. IRREGULARIDADES. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO. RENÚNCIA.\nPERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA.\nPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIENTE\nCONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.\nLACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA\nINTERROGATÓRIO. PRAZO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA OU\nIRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as\nregras processuais relativas à apelação - princípio da\ndevolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os\ntemas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que\nconstituam verdadeira inovação da causa de pedir.\n2. Consoante o entendimento do STF, os serviços notariais e de\nregistro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder\nPúblico, sendo certo que os tabeliães e registradores oficiais são\nparticulares em colaboração com o poder público que exercem suas\natividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita\nexpressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/1988), de\nmodo que, por exercerem um feixe de competências estatais, os\ntitulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes\npúblicos.\n3. Consoante o entendimento do STJ, o fato de o indiciado em\nprocesso administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de\nservidor público não elide a obrigação da Administração de apurar as\nirregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas\nfunções relativas ao cargo ocupado.\n4. Hipótese em que, conquanto o impetrante não seja servidor\npúblico, a sua renúncia ao cargo de  Delegatário de Serviço Notarial\ne Registral não afasta o dever da Administração Pública de apurar\nsupostos ilícitos administrativos, não havendo falar em perda do\nobjeto do processo disciplinar e impossibilidade de enquadramento\ndas condutas na respectiva penalidade.\n5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na\ndispensa pela Comissão Processante da oitiva das testemunhas ou no\nindeferimento de juntada de documentos quando suficiente o conjunto\nprobatório, bem como quando desnecessários para a análise das\nquestões objeto do processo disciplinar.\n6. Sendo silente a legislação local acerca do prazo a ser observado\npara a notificação do acusado em processo administrativo\ndisciplinar, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999.\nPrecedentes.\n7.  Conquanto seja expressa na Lei  n. 9.784/1999 a determinação de\nque o acusado, no processo administrativo disciplinar, deve ser\nintimado pessoalmente para o ato de interrogatório, com a\nantecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, é\ncerto, também, que o comparecimento do administrado supre a sua\nfalta ou a irregularidade na intimação (arts. 26, §§ 2º e  5º e 41).\n8. Hipótese em que, comparecendo o acusado ao ato de interrogatório\nacompanhado de advogado e não tendo suscitado a nulidade na ocasião,\nnem comprovado o prejuízo, não há nulidade a ser declarada.\n9. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas\nrazões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação\nrecursal.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par2","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00002 PAR:00005 ART:00041","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00236"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUTIVIDADE AMPLA -\nINOVAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RMS 29142>>-MS, <<RMS 60765>>-MG, <<RMS 35138>>-BA,\n         <<AgRg no RMS 30265>>-RJ, <<EDcl no RMS 31946>>-PA\n(DECISÃO EXTRA PETITA - CAUSA DE PEDIR NÃO SUSCITADA PELA PARTE -\nNULIDADE)\n   STJ - <<MS 9315>>-DF\n(TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - AGENTES PÚBLICOS)\n   STF - [[RE 842846]]\n(DESINVESTIDURA FORÇADA OU VOLUNTÁRIA - APURAÇÃO DE SUPOSTOS\nILÍCITOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA)\n   STJ - <<MS 15837>>-DF, <<AgInt no REsp 1371490>>-DF,\n         <<MS 13916>>-DF, <<RMS 44138>>-RS\n(COMISSÃO PROCESSANTE - DISPENSA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS -\nPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<MS 17543>>-DF, <<MS 25141>>-DF, <<MS 20488>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO -\nLEGISLAÇÃO LOCAL SILENTE - APLICAÇÃO DE LEI DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 60302>>-RS, <<RMS 46160>>-PR\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO -\nCOMPARECIMENTO DO ACUSADO - CONVALIDAÇÃO DO ATO)\n   STJ - <<MS 16130>>-DF, <<RMS 35113>>-MA, <<MS 12480>>-DF,\n         <<MS 14956>>-DF, <<AgRg no REsp 929181>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"495263d6f9c16b5414f132ae0eae8d37ffa72e6357879bfff44caab1b9ce1093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
