# Registro público: STJ — 59977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771687730e4d2eddbbdb6923856878cd84bcd949f04d6a5999517dd79ee18be9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.  DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. AGENTE
PÚBLICO. IRREGULARIDADES. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO. RENÚNCIA.
PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIENTE
CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA
INTERROGATÓRIO. PRAZO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA OU
IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as
regras processuais relativas à apelação - princípio da
devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os
temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que
constituam verdadeira inovação da causa de pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STF, os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público, sendo certo que os tabeliães e registradores oficiais são
particulares em colaboração com o poder público que exercem suas
atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita
expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/1988), de
modo que, por exercerem um feixe de competências estatais, os
titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes
públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, o fato de o indiciado em
processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de
servidor público não elide a obrigação da Administração de apurar as
irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas
funções relativas ao cargo ocupado.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, conquanto o impetrante não seja servidor
público, a sua renúncia ao cargo de  Delegatário de Serviço Notarial
e Registral não afasta o dever da Administração Pública de apurar
supostos ilícitos administrativos, não havendo falar em perda do
objeto do processo disciplinar e impossibilidade de enquadramento
das condutas na respectiva penalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na
dispensa pela Comissão Processante da oitiva das testemunhas ou no
indeferimento de juntada de documentos quando suficiente o conjunto
probatório, bem como quando desnecessários para a análise das
questões objeto do processo disciplinar.
- **Item 6 (texto oficial):** Sendo silente a legislação local acerca do prazo a ser observado
para a notificação do acusado em processo administrativo
disciplinar, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Conquanto seja expressa na Lei  n. 9.784/1999 a determinação de
que o acusado, no processo administrativo disciplinar, deve ser
intimado pessoalmente para o ato de interrogatório, com a
antecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, é
certo, também, que o comparecimento do administrado supre a sua
falta ou a irregularidade na intimação (arts. 26, §§ 2º e  5º e 41).
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que, comparecendo o acusado ao ato de interrogatório
acompanhado de advogado e não tendo suscitado a nulidade na ocasião,
nem comprovado o prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
- **Item 9 (texto oficial):** É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas
razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação
recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.  DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. AGENTE
PÚBLICO. IRREGULARIDADES. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO. RENÚNCIA.
PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIENTE
CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA
INTERROGATÓRIO. PRAZO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA OU
IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as
regras processuais relativas à apelação - princípio da
devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os
temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que
constituam verdadeira inovação da causa de pedir.
2. Consoante o entendimento do STF, os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público, sendo certo que os tabeliães e registradores oficiais são
particulares em colaboração com o poder público que exercem suas
atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita
expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/1988), de
modo que, por exercerem um feixe de competências estatais, os
titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes
públicos.
3. Consoante o entendimento do STJ, o fato de o indiciado em
processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de
servidor público não elide a obrigação da Administração de apurar as
irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas
funções relativas ao cargo ocupado.
4. Hipótese em que, conquanto o impetrante não seja servidor
público, a sua renúncia ao cargo de  Delegatário de Serviço Notarial
e Registral não afasta o dever da Administração Pública de apurar
supostos ilícitos administrativos, não havendo falar em perda do
objeto do processo disciplinar e impossibilidade de enquadramento
das condutas na respectiva penalidade.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na
dispensa pela Comissão Processante da oitiva das testemunhas ou no
indeferimento de juntada de documentos quando suficiente o conjunto
probatório, bem como quando desnecessários para a análise das
questões objeto do processo disciplinar.
6. Sendo silente a legislação local acerca do prazo a ser observado
para a notificação do acusado em processo administrativo
disciplinar, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999.
Precedentes.
7.  Conquanto seja expressa na Lei  n. 9.784/1999 a determinação de
que o acusado, no processo administrativo disciplinar, deve ser
intimado pessoalmente para o ato de interrogatório, com a
antecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, é
certo, também, que o comparecimento do administrado supre a sua
falta ou a irregularidade na intimação (arts. 26, §§ 2º e  5º e 41).
8. Hipótese em que, comparecendo o acusado ao ato de interrogatório
acompanhado de advogado e não tendo suscitado a nulidade na ocasião,
nem comprovado o prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
9. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas
razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação
recursal.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par2, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUTIVIDADE AMPLA -
INOVAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RMS 29142>>-MS, <<RMS 60765>>-MG, <<RMS 35138>>-BA,
         <<AgRg no RMS 30265>>-RJ, <<EDcl no RMS 31946>>-PA
(DECISÃO EXTRA PETITA - CAUSA DE PEDIR NÃO SUSCITADA PELA PARTE -
NULIDADE)
   STJ - <<MS 9315>>-DF
(TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - AGENTES PÚBLICOS)
   STF - [[RE 842846]]
(DESINVESTIDURA FORÇADA OU VOLUNTÁRIA - APURAÇÃO DE SUPOSTOS
ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA)
   STJ - <<MS 15837>>-DF, <<AgInt no REsp 1371490>>-DF,
         <<MS 13916>>-DF, <<RMS 44138>>-RS
(COMISSÃO PROCESSANTE - DISPENSA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<MS 17543>>-DF, <<MS 25141>>-DF, <<MS 20488>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO -
LEGISLAÇÃO LOCAL SILENTE - APLICAÇÃO DE LEI DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO FEDERAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 60302>>-RS, <<RMS 46160>>-PR
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO -
COMPARECIMENTO DO ACUSADO - CONVALIDAÇÃO DO ATO)
   STJ - <<MS 16130>>-DF, <<RMS 35113>>-MA, <<MS 12480>>-DF,
         <<MS 14956>>-DF, <<AgRg no REsp 929181>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00026 PAR:00002 PAR:00005 ART:00041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00236

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art236)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art26_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 23684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33460/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 26352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9683/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1600098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
