# Registro público: STJ — 1340335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9eb0d1bdc5a0a6eb102ad688550c3b3f9bc3fa4d2563b09b9153e5fd495defa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841839
- **Número de registro na fonte:** 201201784950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N.
9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE À IMÓVEL INSERIDO NA ÁRE A
DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente
alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação
indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara,
razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao
pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de
questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial,
analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11,
caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput
e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do
acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos
dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611).
- **Item 4 (texto oficial):** O § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei".
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da
recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de
Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização
caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta.  Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; e REsp n. 1.724.777/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 8/9/2020.
- **Item 6 (texto oficial):** O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão
ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal
ato, como a translação do domínio no competente registro
imobiliário.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, com determinação de
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim
de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de
direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 11, CAPUT E O § 1º, DA LEI N.
9.985/2000. CRIÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOAQUARA. NÃO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE À IMÓVEL INSERIDO NA ÁRE A
DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
2. Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente
alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação
indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara,
razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao
pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de
questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial,
analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11,
caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000.
3. Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput
e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do
acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos
dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611).
4. O § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei".
5. O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da
recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de
Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização
caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta.  Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; e REsp n. 1.724.777/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 8/9/2020.
6. O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão
ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal
ato, como a translação do domínio no competente registro
imobiliário.
  7. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim
de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de
direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento com determinação
de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a
fim de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender
de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL - PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018026>>-AC, <<REsp 1724777>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00225 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00007
(REGULAMENTADO PELA LEI 9.985/2000)
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
        ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011486 ANO:2007
        ART:00001 ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art11_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2259498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133290/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1340335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108733/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99780/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.340.335 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1340335/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.340.335 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.340.335 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo, julgado, primeira, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 235073ffddc211f542957f530e0c95cdbc27d64ec3baad984a7f812ce217b122
- **SHA-256 do registro documental:** f9eb0d1bdc5a0a6eb102ad688550c3b3f9bc3fa4d2563b09b9153e5fd495defa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1340335%2F)

