{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29392,"origem":"stj","sha256_origem":"b3270202eaca97784c37f0e761c9e2d83aced19a3d51c9828cfbf23f11535fc0","registro_original":{"id_fonte":"000842000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2185348","numero_registro":"202202468441","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO\nMATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOCORRÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à ocorrência de\nerro material no julgado ora embargado, na parte em que diz\ntratar-se de comprovação do feriado de Corpus Christi, uma vez que a\nintempestividade decorreu do fato de que a parte foi intimada\npessoalmente da decisão agravada em 5/4/2022, sendo que o agravo em\nrecurso especial somente foi interposto em 20/5/2022, englobando,\nportanto, os feriados da Semana Santa e de Tiradentes.\n3. Não obstante, tal constatação não elide o fundamento de que, no\ncaso dos autos, não restou comprovada a suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem no momento da interposição recursal, a\natrair a impossibilidade de conhecimento da impugnação.\n4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial\nfoi baseada no sistema PROJUDI - esta fundamentada apenas pela\nimagem da tela do sistema - não tem o condão de isentar a parte de\nseu ônus processual.\n5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\napenas para sanar erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - QUINTA-FEIRA SANTA - FERIADO LOCAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2130535>>-GO\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b866e4230fd7ced0640c6b8995d751c5f2ba651301e3ac52b41d273920367642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
