{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29393,"origem":"stj","sha256_origem":"8806e476baee46233bc7652f0400e3de4dfb1114907820d78a5a247d16731518","registro_original":{"id_fonte":"000842026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1538914","numero_registro":"201501459469","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.\n128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou\no entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao\nfixar a tese de que \"é obrigação dos gestores das empresas manter\natualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à\nmudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,\nreferentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses\nregistros é exigida para que se demonstre que a sociedade\ndissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e\nformalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a\n1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação\nda sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de\npreferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de\nfalência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei\"\n(relator o Ministro Mauro Campbell Marques).\n2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente\nque se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte\nSuperior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob\na sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a\ntese de que \"o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado\nna dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção\nde sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o\nterceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao\ntempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso\nde poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos,\ndela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior\ndissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ\"\n(relatora Ministra Assusete Magalhães).\n3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais\nsejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e\n(ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da\nsociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o\nacórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos\nprecedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização\nda sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à\nhipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual \"não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\".\n4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de\ndissolução irregular da empresa bem como de que não há\ncontemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da\nSúmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe\nde 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(MANUTENÇÃO DE REGISTROS ATUALIZADOS DAS EMPRESAS - NECESSIDADE -\nDESOBEDIÊNCIA IMPLICA INFRAÇÃO À LEI)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)\n(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE)\n   STJ - <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)\n(DISSOLUÇÃO IRREGULAR  DA  EMPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1832514>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ead2e6cb012e0077a07a94e117ef8b0c32450ca22acd183305c499f1949e3055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
