# Registro público: STJ — 1538914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8806e476baee46233bc7652f0400e3de4dfb1114907820d78a5a247d16731518

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842026
- **Número de registro na fonte:** 201501459469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.
128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou
o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao
fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à
mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses
registros é exigida para que se demonstre que a sociedade
dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de
falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"
(relator o Ministro Mauro Campbell Marques).
- **Item 2 (texto oficial):** E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente
que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob
a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a
tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado
na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção
de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o
terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao
tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso
de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos,
dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior
dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ"
(relatora Ministra Assusete Magalhães).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais
sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e
(ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da
sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o
acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos
precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização
da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à
hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de
dissolução irregular da empresa bem como de que não há
contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.
128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reiterou
o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 435/STJ, ao
fixar a tese de que "é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à
mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses
registros é exigida para que se demonstre que a sociedade
dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e
formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a
1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação
da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de
preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de
falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"
(relator o Ministro Mauro Campbell Marques).
2. E, no referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente
que se retirou do quadro societário, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, também sob
a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou a
tese de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado
na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção
de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o
terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao
tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso
de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos,
dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior
dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ"
(relatora Ministra Assusete Magalhães).
3. Diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional, quais
sejam, (i) que houve dissolução irregular da empresa executada; e
(ii) que não foi comprovado que a sócia havia-se retirado da
sociedade antes do encerramento de suas atividades, conclui-se que o
acórdão de origem deu a devida interpretação à Súmula 435/STJ e aos
precedentes qualificados, devendo ser mantida a responsabilização
da sócia retirante pelas dívidas da empresa executada. Aplicável à
hipótese a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. É inviável acolher as alegações da recorrente de ausência de
dissolução irregular da empresa bem como de que não há
contemporaneidade da sua administração, por dependerem de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.832.978/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 3/10/2022; AgInt no REsp 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DE REGISTROS ATUALIZADOS DAS EMPRESAS - NECESSIDADE -
DESOBEDIÊNCIA IMPLICA INFRAÇÃO À LEI)
   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE)
   STJ - <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR  DA  EMPRESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1832514>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8806e476baee46233bc7652f0400e3de4dfb1114907820d78a5a247d16731518
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

