{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29396,"origem":"stj","sha256_origem":"61cd77a3db8d97ec09e7f36b67983192aa1a70bf1946a8a77f7193b4d354848f","registro_original":{"id_fonte":"000842029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1744381","numero_registro":"202002073902","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO.  INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL  NÃO\nATENDIDA ADEQUADAMENTE. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.\n1. Foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo\nrecursal, de modo que a Presidência do STJ intimou a parte agravante\npara juntada da guia de recolhimento das custas.  Entretanto, ao\ndeixar de responder à intimação no prazo assinalado, a agravante\nincorreu em nova deficiência na demonstração do preparo. Esta\nsituação caracteriza, efetivamente, deserção do recurso especial,\nnos termos da Súmula 187/STJ, sendo incabível a reabertura do prazo\npara regularização.\n2. Por outro lado, a publicação do despacho determinando a\nregularização do preparo ocorreu em 18/8/2020 e somente em\n15/10/2020 a parte agravante peticionou nos autos noticiando a\nrevogação dos poderes dos antigos advogados e a nomeação de novo\ncausídico, bem como a reabertura do prazo para sanar os vícios\napontados. Sendo assim, verificada a preclusão temporal, não há\nmotivo suficiente a justificar a reabertura do prazo recursal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 58797>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2182664>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7b581dfdb695950f05b803549be439000ea528a0277d8554b90bfa92915dc06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
