# Registro público: STJ — 1744381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61cd77a3db8d97ec09e7f36b67983192aa1a70bf1946a8a77f7193b4d354848f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO.  INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL  NÃO
ATENDIDA ADEQUADAMENTE. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo
recursal, de modo que a Presidência do STJ intimou a parte agravante
para juntada da guia de recolhimento das custas.  Entretanto, ao
deixar de responder à intimação no prazo assinalado, a agravante
incorreu em nova deficiência na demonstração do preparo. Esta
situação caracteriza, efetivamente, deserção do recurso especial,
nos termos da Súmula 187/STJ, sendo incabível a reabertura do prazo
para regularização.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a publicação do despacho determinando a
regularização do preparo ocorreu em 18/8/2020 e somente em
15/10/2020 a parte agravante peticionou nos autos noticiando a
revogação dos poderes dos antigos advogados e a nomeação de novo
causídico, bem como a reabertura do prazo para sanar os vícios
apontados. Sendo assim, verificada a preclusão temporal, não há
motivo suficiente a justificar a reabertura do prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO.  INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL  NÃO
ATENDIDA ADEQUADAMENTE. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.
1. Foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo
recursal, de modo que a Presidência do STJ intimou a parte agravante
para juntada da guia de recolhimento das custas.  Entretanto, ao
deixar de responder à intimação no prazo assinalado, a agravante
incorreu em nova deficiência na demonstração do preparo. Esta
situação caracteriza, efetivamente, deserção do recurso especial,
nos termos da Súmula 187/STJ, sendo incabível a reabertura do prazo
para regularização.
2. Por outro lado, a publicação do despacho determinando a
regularização do preparo ocorreu em 18/8/2020 e somente em
15/10/2020 a parte agravante peticionou nos autos noticiando a
revogação dos poderes dos antigos advogados e a nomeação de novo
causídico, bem como a reabertura do prazo para sanar os vícios
apontados. Sendo assim, verificada a preclusão temporal, não há
motivo suficiente a justificar a reabertura do prazo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 58797>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2182664>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
