# Registro público: STJ — 1862417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fb921f0fe0a8aacdb6cb621b642e6690f039aaae71f3d6d6f8a4ed352b3798

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IPTU.
VENDA DO IMÓVEL POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI
A RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO (COMPRADOR), TAMPOUCO A DO
ANTERIOR (VENDEDOR), CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RESP
1.110.551/SP, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com o preceituado pelos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada pelo Tribunal de origem
na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mais, verifica-se que o entendimento adotado pela
Corte de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste
Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto
seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis
pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno  a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IPTU.
VENDA DO IMÓVEL POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI
A RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO (COMPRADOR), TAMPOUCO A DO
ANTERIOR (VENDEDOR), CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RESP
1.110.551/SP, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em conformidade com o preceituado pelos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada pelo Tribunal de origem
na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2.  Quanto ao mais, verifica-se que o entendimento adotado pela
Corte de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste
Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o
promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto
seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis
pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP).
3. Agravo interno  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRIBUINTES
RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU)
   STJ - <<REsp 1111202>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 122),
         <<REsp 1839672>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
