# Registro público: STJ — 1834613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2fc774fc210907770923b4b94a3e312ee57685bef123f1de87716f403965e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer
das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não
pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram
carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu
reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas
pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp
429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 4/12/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer
das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não
pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram
carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu
reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão
recorrido.
3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas
pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp
429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 4/12/2015).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
- CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103, 104)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUFICIÊNCIA OU NÃO DAS PROVAS
PRÉ-CONSTITUÍDAS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 353250>>-AL, <<AgRg no AREsp 429474>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f2fc774fc210907770923b4b94a3e312ee57685bef123f1de87716f403965e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

