{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29399,"origem":"stj","sha256_origem":"320e5db9250e910a35fe4549b4caf9e5fd0920b3fc8ec37bbfc1e3c55d1edbfc","registro_original":{"id_fonte":"000842032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979205","numero_registro":"202102791489","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETO. ÔNUS\nDA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No que diz respeito à decisão proferida monocraticamente, \"a\nlegislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,\na possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado\nafasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade\"\n(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe de 29/3/2019).\n2. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, no recurso\nespecial, ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos\npontos em que haveria omissão, contrariedade ou obscuridade no\nacórdão, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso\nespecial, atraindo o óbice contido na Súmula 284 do STF.\n3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - (a)\n\"o Auto de Infração n. 056/2014 encontra-se formal e materialmente\ncorreto, descrevendo os elementos de convicção e as normas\ninfringidas\" (fl. 76); (b) \"as observações contidas no item 27 do\nlaudo de fl. 80 não permitem deduzir, de maneira inequívoca, que o\nexame apresentou vício ou erro determinante a refutar o resultado\";\n(c) \"c aberia ao autor realizar esta prova no curso do processo - e\nnão o fez\" - demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos\nautos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a análise de fatos\ne provas em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ:\n\"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\n5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os  óbices\nimpostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1938966>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1955384>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"042eea9f84edf030ead2f29be40915dbe0d28ece11dd270dc2891dd2f931b1b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
