# Registro público: STJ — 1886293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c786699cf3d380f4aa26363f199f6b3940bbd62d8c1c494d4870d118b1464ec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -
CCS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, "o acesso às informações do CCS serve como medida que
poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa
por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de
medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa
exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do
CCS" REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de
localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado,
sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: REsp 1.796.854/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/5/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 1.464.714/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão
recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -
CCS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, "o acesso às informações do CCS serve como medida que
poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa
por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de
medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa
exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do
CCS" REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.
2. Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de
localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado,
sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: REsp 1.796.854/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/5/2019, DJe de 12/9/2019; REsp 1.464.714/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
3. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão
recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -
CCS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1938665>>-SP
(CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -
CCS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1796854>>-RS, <<REsp 1464714>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
