{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29401,"origem":"stj","sha256_origem":"110510fcb047bb5f6ef089373bf6c002369f3a0d053b638c7b09f0bc636c7f7a","registro_original":{"id_fonte":"000842034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154696","numero_registro":"202201896067","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.\nCOMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO\nCPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, relatora\np/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de\n19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas\nà segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 1º/3/2021, porém o recurso foi interposto\nsomente em 20/5/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias\núteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme\ndisposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.\n5. Quanto à suspensão de prazos em virtude da pandemia de covid-19,\nisso ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a\n14/6/2020, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e\n322/2020 e Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os\nprocessos físicos em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos\nno Tribunal de origem fora do período mencionado deve ser comprovada\nno momento da interposição do recurso.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser\nrealizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato\nnormativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo\nsuficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do\ntribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas razões do\nrecurso, ainda que com inclusão de print de tela.\n7. Por fim, quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina\nque \"o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai\ndo seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art.\n1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave')\" (AgInt nos\nEDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 12/11/2021).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000314 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000318 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR - CPC/73 - CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 748093>>-PB\n(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"136da782e6e10621ef3649260e9d7afcd43ffae01f305fb4333aa65542d9de86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
