# Registro público: STJ — 2019683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b36a5f24f4af7e0c7456077f833074ee49e26d53e96153ad1855aefed44eb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA
CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU E JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
TEMA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao juízo do executivo fiscal proceder à investigação
sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a
execução fiscal, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade
mediante propositura de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, providência de que a instituição bancária, ora
agravante, não se desincumbiu.
- **Item 3 (texto oficial):** Os dispositivos indicados como violados não possuem comando
normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte recorrente e
infirmar o acórdão recorrido em sua totalidade, razão pela qual
incide, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Caberia à parte insurgente apresentar recurso cabível contra a
sentença que deixou de apreciar o pleito anulatório em relação à
CDA, objeto da presente execução, nos próprios autos da Ação
Anulatória 801353-48.2019.8.10.0063, não sendo viável insurgir-se em
apelação interposta contra sentença que julgou procedente a
execução fiscal, extinguindo o crédito tributário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA
CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU E JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
TEMA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Compete ao juízo do executivo fiscal proceder à investigação
sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a
execução fiscal, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade
mediante propositura de embargos à execução ou exceção de
pré-executividade, providência de que a instituição bancária, ora
agravante, não se desincumbiu.
3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando
normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte recorrente e
infirmar o acórdão recorrido em sua totalidade, razão pela qual
incide, por analogia, o óbice contido na Súmula 284/STF.
4. Caberia à parte insurgente apresentar recurso cabível contra a
sentença que deixou de apreciar o pleito anulatório em relação à
CDA, objeto da presente execução, nos próprios autos da Ação
Anulatória 801353-48.2019.8.10.0063, não sendo viável insurgir-se em
apelação interposta contra sentença que julgou procedente a
execução fiscal, extinguindo o crédito tributário.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA - ÔNUS DO EXECUTADO
FAZER PROVA DE SUA NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1238940>>-DF, <<AgRg no REsp 1565825>>-RS
(DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985911>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1996066>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
