{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29403,"origem":"stj","sha256_origem":"38f02f0ed66bb3e15b781221781dc6f43256708cf6e9514eeafaba1e9c072540","registro_original":{"id_fonte":"000842036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219041","numero_registro":"202203074952","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 5/4/2022,\nsendo o recurso especial interposto somente em 29/4/2022, quando já\nesgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a\nintempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994,\nVI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015.\n2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de\nmodo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da\ntempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem\ncompete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de\nadmissibilidade do recurso especial.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1684240>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1673508>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f18d04098992ba7b70e49c1c45b5ad6dbf37e02f8620942bc8a48e10c9eabc5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
