{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29406,"origem":"stj","sha256_origem":"013677b38f63157cac6aa1e0942a127e87c86cce2aa1a8b4667a22988fdbcb0d","registro_original":{"id_fonte":"000842039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585836","numero_registro":"201902785342","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS\nADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os\nfundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento\nao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o\nentendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,\na totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento\ndo recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula\n182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado\n(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).\n3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno\nvertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação\nrecursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,\ncompletos e acabados no momento de sua interposição, em observância\naos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da\nPreclusão. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO  DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL  - NECESSIDADE DE\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1322379>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1335756>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8c67dd5e8421d6756f91c8f0ce8141120b7a060435751f22d344d6f119335d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
