# Registro público: STJ — 1585836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 013677b38f63157cac6aa1e0942a127e87c86cce2aa1a8b4667a22988fdbcb0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento
ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,
a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento
do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula
182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado
(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS
ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento
ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente,
a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento
do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula
182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado
(EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).
3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos,
completos e acabados no momento de sua interposição, em observância
aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da
Preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO  DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL  - NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322379>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1335756>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
