# Registro público: STJ — 2243742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa60c0f5b1cf687c566805b54b9ac33474a18d8aaea09c1f5db0074ad2494bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC ATRELADA À QUESTÃO DISCUTIDA NO PRECEDENTE
VINCULANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há muito a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de
Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor
Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ
sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à
alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando esta se encontra
atrelada à matéria enfrentada no precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo
Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo
Código Processual é o agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a
interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura
erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO
COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC ATRELADA À QUESTÃO DISCUTIDA NO PRECEDENTE
VINCULANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Há muito a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de
Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor
Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ
sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à
alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando esta se encontra
atrelada à matéria enfrentada no precedente.
2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo
Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo
Código Processual é o agravo interno.
3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a
interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura
erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par3, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS -
RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<AgInt no AREsp 1512020>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - TEMA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS -
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP
   STF - [[Rcl 36865]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
- LEG:FED LEI:011672 ANO:2009
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 ART:0543C
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1759679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14926/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par3, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1931796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40175/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
