# Registro público: STJ — 2226472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f9ebf25a492acdb2a55b73519a15f48a007494591f36f4cce1432c808dc556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA
E ESGOTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a agravante, CEDAE, interpôs agravo de instrumento
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o fim
de reformar decisão de piso que, nos autos de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do mesmo ente federado, indeferiu a
denunciação da lide à empresa empresa Zona Oeste Mais.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a instância de origem decidiu com base nos
documentos colacionados aos autos, notadamente o Termo de
Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, o Convênio de
Cooperação n. 01/2011 e o Contrato de Concessão n. 01/2012. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA
E ESGOTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
1. Na origem, a agravante, CEDAE, interpôs agravo de instrumento
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o fim
de reformar decisão de piso que, nos autos de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do mesmo ente federado, indeferiu a
denunciação da lide à empresa empresa Zona Oeste Mais.
2. Verifica-se que a instância de origem decidiu com base nos
documentos colacionados aos autos, notadamente o Termo de
Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, o Convênio de
Cooperação n. 01/2011 e o Contrato de Concessão n. 01/2012. Assim, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências
vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1633116>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
