# Registro público: STJ — 2191504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dbca379d67bc928306e3d03fef0841537326653b8a2dcdb0f650b4bcffac105

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.844/2013. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento consolidado do STJ é o de que, de acordo com a
atual redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, "a Fazenda
Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos
à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a
procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei
10.522/2002" (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e
AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da
prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente
que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.844/2013. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado do STJ é o de que, de acordo com a
atual redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, "a Fazenda
Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos
casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos
à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a
procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei
10.522/2002" (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e
AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).
2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da
prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em
desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente
que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA NACIONAL- ISENÇÃO  DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1977387>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 886145>>-RS
(RECONHECIMENTO  DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  - REPERCUSSÃO NAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1958399>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1849431>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1936128>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1892578>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1931202>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00019 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2088877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1818362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61329/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
