# Registro público: STJ — 59318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb3f2fb17a7f25b6dc8bcbf75c110b889703436c6094e3843b13b59030f13c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA.
DÍVIDA  ATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior admite a inscrição do devedor de débito
fiscal em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Cadin). Mesmo se
tratando de empresa em recuperação judicial, tal inscrição pode
ocorrer se não prevista no plano de recuperação. Nesse sentido são
os precedentes: REsp 1.762.254/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, relator Ministro Humberto
Martins, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 1º/7/2010; AgRg no RMS 31.551/GO, relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 24/8/2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA.
DÍVIDA  ATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior admite a inscrição do devedor de débito
fiscal em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Cadin). Mesmo se
tratando de empresa em recuperação judicial, tal inscrição pode
ocorrer se não prevista no plano de recuperação. Nesse sentido são
os precedentes: REsp 1.762.254/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp 800.895/RS, relator Ministro Humberto
Martins, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 1º/7/2010; AgRg no RMS 31.551/GO, relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 24/8/2010.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITO FISCAL - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES)
   STJ - <<AgRg no RMS 31551>>-GO, <<REsp 1762254>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 800895>>-RS, <<RMS 31859>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
