# Registro público: STJ — 2034542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d664cb75e30f7b0f6213a6a22396b43e8b64466b2fad1735f48f08b021aa9d9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa
a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o
direito líquido e certo da impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do
presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120
(cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em
31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual)
e o ajuizamento da ação (14/5/2015). Logo, não há como rever tal
conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa
a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o
direito líquido e certo da impetrante.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da decadência do
presente mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120
(cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado (em
31/12/2014, por ter sido a data do rompimento do vínculo contratual)
e o ajuizamento da ação (14/5/2015). Logo, não há como rever tal
conclusão sem adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1739791>>-CE, <<AgInt no REsp 1586124>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
