{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29417,"origem":"stj","sha256_origem":"39e2cb472e1d6ca348139fe92463969839864700199d2b0f3869aac8b91667a6","registro_original":{"id_fonte":"000842078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028774","numero_registro":"202203033854","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.\nSUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE\nPROCESSO ADMINISTRATIVO.\n1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o\nacolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Na espécie, o acórdão concluiu que a declaração de nulidade do\nart. 4º do Decreto 30/2014, efetuada pelo Prefeito do Município de\nUrucuia/MG por meio do Decreto 32/2017, não dispensa o prévio\nprocedimento administrativo, especialmente quando o ato repercute na\nesfera jurídica dos administrados (supressão do direito ao\napostilamento). Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência\ndesta Corte de que a possibilidade de a Administração Pública rever\nseus atos quando nulos ou eivados de nulidade não dispensa a\nobservância do devido processo legal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:473"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000473"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DE ATOS NULOS OU EIVADOS DE\nNULIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 760681>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 747072>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a586d092b2a2dc00128a4fbe238163f59b4dc4cc8acd7774262607e7d3db116b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
