# Registro público: STJ — 1989803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b73f35ff8610b24539eef6ac7c5e23952b2752cc6d4228de8b673ea5a27aac8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP
1.727.063/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo
995/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), a
Primeira Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que os
honorários de sucumbência serão cabíveis apenas quando o INSS
resistir à pretensão de reafirmação da DER, e os juros de mora
incidirão quando não cumprida a obrigação oriunda de sua condenação
em até 45 dias do prazo fixado pelo juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar de ter adotado a tese firmada por
esta Corte Superior de Justiça para reconhecer a possibilidade de
reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros fixados no julgamento
dos EDcl no REsp 1.727.063/SP no que se refere aos consectários
legais da condenação, uma vez que determinou o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios desde a DER
reafirmada e condenou a autarquia a honorários advocatícios, com o
fundamento de que tais questões não teriam integrado "a questão de
direito submetida a julgamento no Tema 995".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP
1.727.063/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema Repetitivo
995/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/5/2020), a
Primeira Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que os
honorários de sucumbência serão cabíveis apenas quando o INSS
resistir à pretensão de reafirmação da DER, e os juros de mora
incidirão quando não cumprida a obrigação oriunda de sua condenação
em até 45 dias do prazo fixado pelo juízo.
2. O Tribunal de origem, apesar de ter adotado a tese firmada por
esta Corte Superior de Justiça para reconhecer a possibilidade de
reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros fixados no julgamento
dos EDcl no REsp 1.727.063/SP no que se refere aos consectários
legais da condenação, uma vez que determinou o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios desde a DER
reafirmada e condenou a autarquia a honorários advocatícios, com o
fundamento de que tais questões não teriam integrado "a questão de
direito submetida a julgamento no Tema 995".
3. Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUROS DE MORA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP,
         <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<AgInt no REsp 1997579>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2012493>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
