{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2942,"origem":"stj","sha256_origem":"d9eb6012a0d39987e10038b06a0c0f1ee1765a7129a2b2a9d217f96d89d76d9a","registro_original":{"id_fonte":"000812546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"489449","numero_registro":"201900118372","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OPERAÇÃO RIQUIXÁ.\nCRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA\nPRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE\nDE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO.\n1. As razões reunidas no agravo regimental são incapazes de infirmar\no entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que não\né possível a pretendida supressão de instância e de que seria\nindispensável o aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos\nda ação penal para averiguar certas particularidades do caso, de\nmodo a aferir o grau de estabilidade e o tempo de permanência do\ngrupo criminoso.\n2. No caso, tal exame pormenorizado seria essencial para concluir\npela ocorrência ou não da prescrição do delito do art. 288 do Código\nPenal, porquanto a denúncia diz que a associação criminosa da qual\nos ora agravantes fariam parte formou-se objetivando o cometimento\nde outros crimes que não apenas fraude à licitação ou falsidade\nideológica, dentre os quais lavagem ou ocultação de valores e crimes\ncontra a ordem econômica ou contra as relações de consumo ou cartel.\n3. Esse crime é classificado como permanente, cuja conduta se\nprotrai no tempo até a sua cessação, e é crime formal, que se\nconsuma sem a produção do resultado naturalístico e que independe da\nparticipação do integrante nos crimes-fim. Assim, para saber quando\no conluio terminou, é preciso fazer análise, o que não é permitido\nno âmbito do habeas corpus.\n4. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria que\nnão foi objeto de decisão na instância a quo, sobretudo quando não\nemerge dos autos manifesta ilegalidade, como na espécie.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c600705fc0c8346da436734bd42b0ce8ee25f1a59a7382339d929082043a771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
