# Registro público: STJ — 489449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9eb6012a0d39987e10038b06a0c0f1ee1765a7129a2b2a9d217f96d89d76d9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OPERAÇÃO RIQUIXÁ.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões reunidas no agravo regimental são incapazes de infirmar
o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que não
é possível a pretendida supressão de instância e de que seria
indispensável o aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos
da ação penal para averiguar certas particularidades do caso, de
modo a aferir o grau de estabilidade e o tempo de permanência do
grupo criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tal exame pormenorizado seria essencial para concluir
pela ocorrência ou não da prescrição do delito do art. 288 do Código
Penal, porquanto a denúncia diz que a associação criminosa da qual
os ora agravantes fariam parte formou-se objetivando o cometimento
de outros crimes que não apenas fraude à licitação ou falsidade
ideológica, dentre os quais lavagem ou ocultação de valores e crimes
contra a ordem econômica ou contra as relações de consumo ou cartel.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse crime é classificado como permanente, cuja conduta se
protrai no tempo até a sua cessação, e é crime formal, que se
consuma sem a produção do resultado naturalístico e que independe da
participação do integrante nos crimes-fim. Assim, para saber quando
o conluio terminou, é preciso fazer análise, o que não é permitido
no âmbito do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria que
não foi objeto de decisão na instância a quo, sobretudo quando não
emerge dos autos manifesta ilegalidade, como na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OPERAÇÃO RIQUIXÁ.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO.
1. As razões reunidas no agravo regimental são incapazes de infirmar
o entendimento assentado na decisão agravada, no sentido de que não
é possível a pretendida supressão de instância e de que seria
indispensável o aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos
da ação penal para averiguar certas particularidades do caso, de
modo a aferir o grau de estabilidade e o tempo de permanência do
grupo criminoso.
2. No caso, tal exame pormenorizado seria essencial para concluir
pela ocorrência ou não da prescrição do delito do art. 288 do Código
Penal, porquanto a denúncia diz que a associação criminosa da qual
os ora agravantes fariam parte formou-se objetivando o cometimento
de outros crimes que não apenas fraude à licitação ou falsidade
ideológica, dentre os quais lavagem ou ocultação de valores e crimes
contra a ordem econômica ou contra as relações de consumo ou cartel.
3. Esse crime é classificado como permanente, cuja conduta se
protrai no tempo até a sua cessação, e é crime formal, que se
consuma sem a produção do resultado naturalístico e que independe da
participação do integrante nos crimes-fim. Assim, para saber quando
o conluio terminou, é preciso fazer análise, o que não é permitido
no âmbito do habeas corpus.
4. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria que
não foi objeto de decisão na instância a quo, sobretudo quando não
emerge dos autos manifesta ilegalidade, como na espécie.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
