# Registro público: STJ — 1934054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 812c7deae969c57011387b7f330bfef63a514bcf67c0bf6a07413a48c95fdb32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842081
- **Número de registro na fonte:** 202101187539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela
impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta
violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte
prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no
recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp
1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese apresentada pelo recorrente, acerca da necessidade de
aplicação da Súmula 106/STJ, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A
ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada,
objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela
impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta
violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte
prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no
recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp
1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018).
2. A tese apresentada pelo recorrente, acerca da necessidade de
aplicação da Súmula 106/STJ, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A
ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada,
objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1758078>>-RN
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 35593>>-BA, <<AgRg no Ag 1175686>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00487 ART:01013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142791/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2111653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2258545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 812c7deae969c57011387b7f330bfef63a514bcf67c0bf6a07413a48c95fdb32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.918.823 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918823/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1934054 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 812c7deae969c57011387b7f330bfef63a514bcf67c0bf6a07413a48c95fdb32
- **SHA-256 do comentário:** 4e2810a225ebc72a86b18cadad1226042b5fc70107aa633141e9e5948ee58f86
