# Registro público: STJ — 1765379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d7a9c13163d964996d1737a55673302b1ebb89f32919dbf0b7aa7539863463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUTOR VENCIDO. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, vencida a parte autora,
deve haver a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos
do art. 20 do CPC/1973 (atual 85, caput, do CPC/2015), não obstante
tenha ocorrido alteração da jurisprudência que, a princípio, era
favorável ao sucumbente. Precedentes: AgInt no REsp 1.918.161/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1.798.660/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AUTOR VENCIDO. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1.  Segundo a jurisprudência desta Corte, vencida a parte autora,
deve haver a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos
do art. 20 do CPC/1973 (atual 85, caput, do CPC/2015), não obstante
tenha ocorrido alteração da jurisprudência que, a princípio, era
favorável ao sucumbente. Precedentes: AgInt no REsp 1.918.161/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1.798.660/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1918161>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1798660>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2210378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
- [STJ — 2145157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1843240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
