{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29423,"origem":"stj","sha256_origem":"bb370673a96502a81a4e9a1a6434fb6f6b2840746e3d557b9aa35670a7e9858f","registro_original":{"id_fonte":"000842084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732097","numero_registro":"202001812664","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO.\nDESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1.  O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas\nhipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.\n1.022 do CPC/2015.  Não há na decisão ora combatida vícios de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando\nos aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. O acórdão embargado assentou que: \"a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, acolheu a\ntese no sentido de que o conceito de insumo deve ser balizado pelos\ncritérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se\na importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para\no exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte,\ncabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto\nsocial da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos\npleiteados, como o demonstra o julgado assim ementado: Constata-se,\nportanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre\nquestão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é\npossível por meio de embargos de declaração (...). As referidas\nconclusões estão em consonância com a tese repetitiva firmada por\neste STJ, razão pela qual revela-se desnecessária a devolução dos\nautos à origem (...). Ademais, para dissentir das conclusões então\nadotadas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da\nutilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o\nreexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrecurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte\" (fls.\n1.037/1.040).\n3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,\no que não é possível por meio dos embargos de declaração.\n4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n5. No que respeita ao pedido de sobrestamento, verifico que o Tema\n756/STF já transitou em julgado, tendo sido fixada a seguinte tese:\n\"I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não\ncumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição,\nrespeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz\nconstitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da\nrazoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à\nconfiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos\nda ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão\ninsumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e\nsobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02\n(considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É\nconstitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04\". Não é\ncabível, portanto, o sobrestamento do feito. Mantém-se o acórdão\nembargado.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30eecc4e16e7fa8c58a3a2fa451b7bb0821f72af54043211a301c34322eb9185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
