# Registro público: STJ — 1732097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb370673a96502a81a4e9a1a6434fb6f6b2840746e3d557b9aa35670a7e9858f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
1.022 do CPC/2015.  Não há na decisão ora combatida vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado assentou que: "a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, acolheu a
tese no sentido de que o conceito de insumo deve ser balizado pelos
critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se
a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para
o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte,
cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto
social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos
pleiteados, como o demonstra o julgado assim ementado: Constata-se,
portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre
questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é
possível por meio de embargos de declaração (...). As referidas
conclusões estão em consonância com a tese repetitiva firmada por
este STJ, razão pela qual revela-se desnecessária a devolução dos
autos à origem (...). Ademais, para dissentir das conclusões então
adotadas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da
utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o
reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte" (fls.
1.037/1.040).
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- **Item 5 (texto oficial):** No que respeita ao pedido de sobrestamento, verifico que o Tema
756/STF já transitou em julgado, tendo sido fixada a seguinte tese:
"I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não
cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição,
respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz
constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da
razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à
confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos
da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão
insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e
sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02
(considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É
constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Não é
cabível, portanto, o sobrestamento do feito. Mantém-se o acórdão
embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.  O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
1.022 do CPC/2015.  Não há na decisão ora combatida vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. O acórdão embargado assentou que: "a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, acolheu a
tese no sentido de que o conceito de insumo deve ser balizado pelos
critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se
a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para
o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte,
cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto
social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos
pleiteados, como o demonstra o julgado assim ementado: Constata-se,
portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre
questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é
possível por meio de embargos de declaração (...). As referidas
conclusões estão em consonância com a tese repetitiva firmada por
este STJ, razão pela qual revela-se desnecessária a devolução dos
autos à origem (...). Ademais, para dissentir das conclusões então
adotadas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da
utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o
reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte" (fls.
1.037/1.040).
3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,
o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
5. No que respeita ao pedido de sobrestamento, verifico que o Tema
756/STF já transitou em julgado, tendo sido fixada a seguinte tese:
"I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não
cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição,
respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz
constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da
razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à
confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos
da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão
insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e
sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02
(considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É
constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Não é
cabível, portanto, o sobrestamento do feito. Mantém-se o acórdão
embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bb370673a96502a81a4e9a1a6434fb6f6b2840746e3d557b9aa35670a7e9858f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

