# Registro público: STJ — 1962207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ece0fcaeda08fea52e4188b02edcb15e14c68ce082ee698c73f3868c41ccaa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2 Hipótese em que o fundamento supostamente constitucional defendido
pela empresa, na verdade, não tem essa natureza, pois o Supremo
Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672, que tem
cunho  infraconstitucional a discussão acerca da "possibilidade de
manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva
prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário
de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da
Lei n. 12.546/2011" , razão pela qual não se aplica o verbete
sumular 126 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2 Hipótese em que o fundamento supostamente constitucional defendido
pela empresa, na verdade, não tem essa natureza, pois o Supremo
Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672, que tem
cunho  infraconstitucional a discussão acerca da "possibilidade de
manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva
prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário
de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da
Lei n. 12.546/2011" , razão pela qual não se aplica o verbete
sumular 126 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
