{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29430,"origem":"stj","sha256_origem":"a83d3aba801dcb361a83da566c843c1dd0b18e1c1499f388b562ebf0b256c6ed","registro_original":{"id_fonte":"000842156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63833","numero_registro":"202001549979","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nDESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\nCONFIANÇA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. REDUÇÃO.\n1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé\nobjetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as\npartes, devendo ser observado pela Administração na execução dos\ncontratos por aquela firmados.\n2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do\npagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual\nsuperior a 30 (trinta) dias, estabelecendo também, em seu anexo, a\npossibilidade de glosa de valores e pagamento pelo contratado da\nimportância de até 4% do contrato, por desatendimento das exigências\nali previstas, entre elas, a tipificada na conduta de \"deixar de\nefetuar o pagamento de salários [...] bem como arcar com quaisquer\ndespesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato\nnas datas avençadas\" (cláusula 2.7, item 25, Anexo III).\n3. Hipótese em que houve, por parte do autor, pagamento inferior de\nalguns empregados (terceirizados) no mês de julho de 2016, e isso\nporque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em\nvez de 31, havendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de\nJustiça do Paraná, então, informado ao contratado que a\ninterpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento\ndaquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado\n(31 dias), e, em sequência, o mesmo órgão do TJPR enviou e-mails\ncobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia.\n4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e\nconfiança legítima, afigura-se bastante factível quando o recorrente\nafirma que a situação se aparentava mais como situação de glosa da\nAdministração (por pagamento equivocado em julho de 2016) do que\ncomo comunicação de inexecução contratual propriamente dita.\n5. Pelo teor das comunicações trocadas entre contratante e\ncontratado, conclui-se que a questão a qual ensejou o não pagamento\n(das horas referentes a um único dia de trabalho e correspondente a\napenas parcelas dos terceirizados) se operou em razão da (má)\ninterpretação da legislação trabalhista por parte da empresa\ncontratada naquele específico mês, sem que tenha incorrido em\ninexecução direta à norma do contrato.\n6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no\nmérito das sanções impostas pela Administração durante a execução\ndos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da\nevidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a\nintervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.\n7. No caso, levando-se em consideração que (a) a diferença do\nsalário foi de um único dia do mês de julho; (b) a falha do\npagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não\nhouve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos\nmeses seguintes; (e) o valor em atraso era 230 (duzentos e trinta)\nvezes inferior ao valor da multa, há excessiva desproporção da\npenalidade aplicada.\n8. Existência de julgado da Primeira Turma desta Corte em caso muito\nsemelhante ao presente (RMS 62802), envolvendo as mesmas partes.\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA -\nDESPROPORCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<RMS 64746>>-PR, <<RMS 64206>>-PR, <<REsp 1566221>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37a62bc03d3074332f783e53cf57940f86781b41c4f9f090d5e2fe6599f6b8d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
