{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29432,"origem":"stj","sha256_origem":"a79b9cef08553a68b0c6baee0eb6b576450fb2990be05c88e435946d9698489b","registro_original":{"id_fonte":"000842269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2060564","numero_registro":"201700598848","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA\nINTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à\npreservação da coisa julgada, que determinou a incidência de juros\nde mora até o efetivo pagamento do precatório.\n4.A embargante suscita omissão no julgado objurgado, porquanto nas\nrazões de seu agravo interno teria apontado que, em caso idêntico ao\nque ora se apresenta, o STF deu provimento ao recurso\nextraordinário da União (RE 1.349.917/RS), para que fosse aplicado o\nentendimento firmado no TEMA 1.037/STF, não podendo ignorá-lo, sem\nque se procedesse à devida distinção com o caso concreto.\n5. Efetivamente referido aspecto não foi apreciado no julgamento\nembargado, a despeito de que poderia, em tese, ensejar, nos termos\ndo art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, a reforma da conclusão até\nentão alcançada.\n6. De fato, a Corte suprema, em caso idêntico ao que ora se\napresenta, (RE 1.349.917/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe\n26/11/2021), concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no\nTEMA 1037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos\ntermos do art. 1.040, II, do CPC/2015.\n7. A eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a\ninexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese (AgInt no AREsp\nn. 1.631.441/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).\n8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nprover o agravo interno da União Federal, para  conhecer do agravo e\nnegar provimento ao recurso especial dos particulares.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA\nINTEGRALIDADE DA DÍVIDA - OFENSA À COISA JULGADA - APLICAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS\n   STF - [[RE 1349917]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e23eae052d9e81e97beca01945c7c50efc8741cb9ed187db6bae875df95e33a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
