# Registro público: STJ — 2060564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a79b9cef08553a68b0c6baee0eb6b576450fb2990be05c88e435946d9698489b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à
preservação da coisa julgada, que determinou a incidência de juros
de mora até o efetivo pagamento do precatório.
4.A embargante suscita omissão no julgado objurgado, porquanto nas
razões de seu agravo interno teria apontado que, em caso idêntico ao
que ora se apresenta, o STF deu provimento ao recurso
extraordinário da União (RE 1.349.917/RS), para que fosse aplicado o
entendimento firmado no TEMA 1.037/STF, não podendo ignorá-lo, sem
que se procedesse à devida distinção com o caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Efetivamente referido aspecto não foi apreciado no julgamento
embargado, a despeito de que poderia, em tese, ensejar, nos termos
do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, a reforma da conclusão até
então alcançada.
- **Item 6 (texto oficial):** De fato, a Corte suprema, em caso idêntico ao que ora se
apresenta, (RE 1.349.917/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
26/11/2021), concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no
TEMA 1037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** A eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese (AgInt no AREsp
n. 1.631.441/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
prover o agravo interno da União Federal, para  conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial dos particulares.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à
preservação da coisa julgada, que determinou a incidência de juros
de mora até o efetivo pagamento do precatório.
4.A embargante suscita omissão no julgado objurgado, porquanto nas
razões de seu agravo interno teria apontado que, em caso idêntico ao
que ora se apresenta, o STF deu provimento ao recurso
extraordinário da União (RE 1.349.917/RS), para que fosse aplicado o
entendimento firmado no TEMA 1.037/STF, não podendo ignorá-lo, sem
que se procedesse à devida distinção com o caso concreto.
5. Efetivamente referido aspecto não foi apreciado no julgamento
embargado, a despeito de que poderia, em tese, ensejar, nos termos
do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, a reforma da conclusão até
então alcançada.
6. De fato, a Corte suprema, em caso idêntico ao que ora se
apresenta, (RE 1.349.917/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
26/11/2021), concluiu que deve prevalecer o entendimento firmado no
TEMA 1037/STF e determinou o retorno dos autos a este STJ, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
7. A eg. Primeira Turma procedeu à adequação do referido julgado ao
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese (AgInt no AREsp
n. 1.631.441/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
prover o agravo interno da União Federal, para  conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial dos particulares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - OFENSA À COISA JULGADA - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1631441>>-RS
   STF - [[RE 1349917]]-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
