{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29433,"origem":"stj","sha256_origem":"516059c01a4bb5a755610224d4a0eb64e67c44ec15029e4e5b16565e726626a2","registro_original":{"id_fonte":"000842270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046284","numero_registro":"202300028729","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALHA NO\nATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO\nMUNICÍPIO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum\nindenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor\narbitrado.\nIII - Caso em que o tribunal de origem considerou ser devida a\nmajoração do valor fixado à guisa de dano moral. O reexame de tal\nentendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 07/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR\nARBITRADO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1397288>>-AC, <<AgRg no AREsp 677188>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"475b9931c7ca010056a8ac09d2bb5ed4c918f4227672d62a983c51868a5e5b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
