{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29434,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc04857dd6f466f6e4436dc00c69f7d264be127477daeca1e28a88dd798e55e","registro_original":{"id_fonte":"000842271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046298","numero_registro":"202203213601","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. MEDIDA\nCAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.\nQUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 07/STJ.\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Revela-se incabível a medida cautelar de indisponibilidade de\nbens (art. 185-A do CTN) que recaia sobre os bens de família. .\nPrecedentes.\nIV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, reconheceu a qualidade de bem de família\ndo imóvel em tela e, por consequência, a sua impenhorabilidade.\nRever tal conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 07/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0185A"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - BEM DE FAMÍLIA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1066929>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no Ag 1312872>>-RS\n(PENHORABILIDADE - IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 312207>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ba83a5c40036fca471af4118d9c54d172348d523cc41b0662c967a0ba6424c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
