{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29436,"origem":"stj","sha256_origem":"1ba7d242619c69ac3a9f745e9a2f2698659846ff285cc370751d7da7b54e2d80","registro_original":{"id_fonte":"000842319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251889","numero_registro":"202203664714","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA\nELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. \"A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a\nensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que\nalude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa\ndemonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser\nescrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do\nmagistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova\nrobusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita\njuízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor\" (REsp n.\n1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).\n2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade\ndas provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das\nconclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:1102A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00700"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - DOCUMENTO HÁBIL)\n   STJ - <<REsp 1381603>>-MS\n(AÇÃO MONITÓRIA - VALIDADE DAS PROVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929974>>-RJ,\n         <<REsp 1694462>>-RS, <<AgInt no AREsp 319578>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f8bf0daaf5d06a54bd975c36e7c9092c2c88ed6b9c3001155e2f98b61cf898d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
