# Registro público: STJ — 2251889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ba7d242619c69ac3a9f745e9a2f2698659846ff285cc370751d7da7b54e2d80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA
ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a
ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que
alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa
demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser
escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do
magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova
robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita
juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n.
1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade
das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das
conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA
ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a
ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que
alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa
demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser
escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do
magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova
robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita
juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n.
1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade
das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das
conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - DOCUMENTO HÁBIL)
   STJ - <<REsp 1381603>>-MS
(AÇÃO MONITÓRIA - VALIDADE DAS PROVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929974>>-RJ,
         <<REsp 1694462>>-RS, <<AgInt no AREsp 319578>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:1102A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00700

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art700)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1609869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50951/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3069383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153862/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128918/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art700
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
