{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29437,"origem":"stj","sha256_origem":"5655e26a57ee7dc6e74b0106b4e08fbc4da5e972953b5021dc78c81c25bbdfd0","registro_original":{"id_fonte":"000842320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198751","numero_registro":"202202732172","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE\nFATO REFUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nDE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. No caso dos autos, uma vez decidido no acórdão recorrido pelo\nindeferimento do benefício assistencial em razão da ausência dos\nrequisitos legalmente exigidos aptos a ensejar a sua concessão, não\nhá violação manifesta à norma jurídica.\n2. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da\nação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via\nrescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação\nequivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo\nrecursal.\n3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância\nordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de\nfato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula\n7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA EVIDENTE A DISPOSITIVO DE\nLEI)\n   STJ - <<AR 5652>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1469371>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e84f64a8acaded50344a1034bb6891f1a2d6782d6c94687fc45251ca99ca0570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
