{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29438,"origem":"stj","sha256_origem":"4c483b6d16bc1fafbdabed3b7133463d861c5fe4f6bdc699c25d114100cf7eab","registro_original":{"id_fonte":"000842321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190974","numero_registro":"202202568602","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE\nDAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE\nNOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ.\n1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo\nmero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o\nsegurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi\npossível somente até o advento da Lei 9.032/1995.\n2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela\nLei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial\npressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade,\no segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à\nintegridade física de forma habitual e permanente.\n3. A alte ração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no\nsentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de\nforma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)","LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO - DEMONSTRAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1761519>>-RS, <<AgInt no AREsp 1298374>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4505dd9daf2710f37b1cdfc17484b33f01d8bf2f820f5c507c6977a37072ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
